A Medida Provisória 1.046, publicada no dia 28 de abril de 2021, dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores durante o prazo de cento e vinte dias, contados da data de sua publicação.
Dentre as medidas adotadas, as empresas podem antecipar períodos de férias, o adicional de um terço relativo as férias poderão ser pagos após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (20/12) e o pagamento das férias poderá ser realizado no 5º dia útil do mês subsequente.
Como fazer
Para que o cálculo de férias seja realizado com base na MP 1.046, é necessário que a opção Calcular férias conforme MPs 927/1046 esteja marcada.
O quadro com as possibilidades de cálculos na rotina de férias, só será habilitado mediante marcação desse parâmetro.
No quadro MPs 927/1046 e Convenção Coletiva, existem possibilidades de cálculos de férias para que as empresas façam o cálculo conforme a sua necessidade.
Observação: se a opção constante na NOTA 1 não for marcada, permanecerá a regra já usada nos cálculos de férias onde o pagamento deverá ser realizado com antecedência mínima de 2 dias.
O modelo de aviso de férias específico da MP 1.046 pode ser emitido tanto pela rotina de relatórios, quanto pela rotina de cálculo de férias, através do botão Imprimir.
Nos novos parâmetros de cálculo de férias mostrados no item anterior, tem a possibilidade de postergar o pagamento do terço constitucional. Essa rotina de Movimentação da verba de 1/3, tem como intuito apresentar o movimento na qual esses valores foram “provisionados” e permitir ao usuário a movimentação da verba.